O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) confirmou uma decisão de primeira instância que invalidou o indeferimento do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) de um pedido de patente dividido apresentado pela empresa farmacêutica Wyeth Inc.
O caso envolveu o pedido dividido PI 9917687-4, que se originou de um ‘pedido-mãe’ depositado em 1999, originalmente com 22 reivindicações.
A Wyeth requereu a divisão do pedido, reestruturando as reivindicações em um formato do ‘tipo suíço’, compreendendo o uso de compostos na preparação de medicamentos e não nos métodos terapêuticos em si. Apesar desse formato ser aceito por suas Diretrizes, o INPI indeferiu o pedido dividido, sob o entendimento de que as emendas foram apresentadas intempestivamente e excederam o escopo do pedido original, violando assim os artigos 32 e 26 da Lei da Propriedade Industrial (LPI), respectivamente.
A Wyeth, assim, trouxe a questão ao Judiciário, argumentando que o pedido dividido atendia adequadamente a todas as exigências legais e não excedia o objeto do pedido mãe.
Durante o curso do litígio, o perito judicial nomeado pelo juízo da causa confirmou que o pedido dividido não excedeu a matéria originalmente divulgada no ‘pedido mãe’, bem como que a formulação da reivindicação no formato ‘suíço’ na verdade restringiu, em vez de expandir, o escopo da proteção.
Com base nessas conclusões do especialista, o juízo decidiu a favor da Autora, declarando nulo o indeferimento do pedido de patente.
O INPI, por sua vez, apelou dessa sentença, mas o TRF2 a manteve, confirmando que a conversão para o formato do ‘tipo suíço’ não violou as condições legais e que a divisão do pedido originário se deu de maneira correta.
Em suma, e muito embora o INPI possa potencialmente levar a questão aos tribunais superiores, esse precedente destaca a abordagem excessivamente restritiva e irregular do escritório de patentes (INPI) em relação a alterações de reivindicações e pedidos divisionais, fornecendo orientações importantes para empresas farmacêuticas que navegam no sistema de patentes do Brasil.
Fonte: Apelação Cível n. 0225909-95.2017.4.02.5101, 1a. Turma Especializada, TRF-2a Região
Autores: Viviane Kunisawa, Paulo Bianco e Estela Alves.