Em 12.06.2025, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), o Decreto nº12.502, de 11 de junho de 2025, que regulamenta a Lei nº 14.515 de 29 de dezembro de 2022, conhecida como Lei de Autocontrole. A norma estabelece regras e procedimentos para o processo administrativo de fiscalização agropecuária, disciplina a atuação da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e trata da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no âmbito da defesa agropecuária, abaixo destacamos os pontos mais relevantes acerca desses temas:
- Processo Administrativo de Fiscalização.
De acordo com o Decreto, o processo administrativo de fiscalização agropecuária deverá ser instaurado mediante a lavratura do auto de infração por autoridade competente. A partir dessa lavratura, o autuado terá o prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da data de seu recebimento, para a apresentação de defesa por escrito, podendo o protocolo da defesa ocorrer por meio eletrônico.
O processo administrativo pode tramitar em até 3 (três) instâncias administrativas, sendo a última a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, que decidirá sobre os recursos interpostos contra as decisões proferidas em segunda instância. Os recursos tempestivos endereçados para a Comissão Especial possuem efeito suspensivo automático, conforme art. 5º, §5 do Decreto.
- Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
A Comissão, órgão colegiado coordenado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), é responsável por julgar recursos em última instância e decidir sobre a possibilidade de substituição de penalidades por multa, mediante celebração de TAC.
Essa substituição pode ser requerida quando a penalidade definitiva for de suspensão ou cassação de registro, cadastro ou credenciamento.
- Termos de Ajustamento de Conduta (TAC)
O TAC pode ser requerido pelo infrator à Comissão com efeito suspensivo até decisão sobre sua celebração. Uma vez firmado, o TAC constitui título executivo extrajudicial.
É possível incluir mais de um processo administrativo em um mesmo acordo, desde que haja compatibilidade entre os casos. No entanto, é vedada a celebração de novo TAC se já houver um acordo vigente envolvendo a mesma pessoa física, filial ou unidade, salvo exceções expressamente previstas.
Atenção:
A regulamentação fortalece a segurança jurídica nos procedimentos de fiscalização e amplia os mecanismos de negociação administrativa, o que pode ser estratégico para mitigação de riscos regulatórios, especialmente em setores como alimentos, bebidas, insumos agrícolas, fertilizantes, medicamentos veterinários, entre outros.
É recomendável revisar políticas internas de conformidade, controles de autocontrole e fluxos de resposta a autos de infração, com o objetivo de garantir que a atuação da empresa esteja alinhada à nova regulamentação.
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-12.502-de-11-de-junho-de-2025-635630624
Viviane Kunisawa, Mariana Cuzziol e Estela Alves
